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Dúvidas Frequentes

Acesse abaixo as principais dúvidas sobre os benefícios do IPREMT, sua organização e normas

O servidor que completa 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) já tem direito ao Abono de Permanência?

Não. O abono de permanência é a devolução, pelo ente empregador do servidor (Prefeitura, SAAE, etc.), da sua contribuição previdenciária (equivalente a 11% da base de contribuição), e é garantido aos servidores que cumprem os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição* e decidem continuar trabalhando. Portanto, para ter direito ao abono de permanência, é necessário que o servidor tenha cumprido também todos os demais requisitos e critérios necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e tempo no cargo), de acordo com os critérios da legislação em vigor. *somente nos casos de cumprimento do artigo 40, III, da CF ou de cumprimento do artigo 2º da EC n.º 41/03.

O Abono de Permanência é concedido automaticamente quando eu completar o tempo para aposentadoria?

Não. O servidor deve protocolar junto ao IPREMT um pedido de Contagem de Tempo de Contribuição. Confirmando-se que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, será emitida uma certidão para que o mesmo possa requerer o Abono de Permanência junto ao seu ente. É importante esclarecer que o abono de permanência só é possível nas hipóteses de cumprimento dos requisitos de aposentadoria previstos no artigo 40, III, da CF ou no artigo 2º da EC nº 41/03.

Se eu solicitar o abono de permanência não vou mais contribuir à previdência? Isso não vai influenciar no cálculo do meu tempo de contribuição para efeito de aposentadoria?

O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor que cumpre os requisitos para aposentadoria, mas opta por permanecer em atividade. Com o abono de permanência o servidor não deixa de contribuir ao IPREMT. A contribuição continua existindo, mas o servidor passa a receber de seu ente (Prefeitura, Fundação ou Autarquia) o mesmo valor, a título de abono. Então não há interferência no cálculo do tempo de contribuição, caso o servidor tenha a possibilidade de cumprir outros requisitos de tempo e idade para se enquadrar em regras de aposentadoria que lhe sejam mais vantajosas.

O Município que possui regime próprio de previdência garante ao servidor a concessão de aposentadoria de acordo com as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal, incluídas as mudanças postas pelas Emendas Constitucionais nºs 20, 41, 47 e 70. Isto significa que o servidor terá:

Aposentadoria integral pela última remuneração:

(para os servidores que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 2003 e que preencham os requisitos das Emendas Constitucionais 41, 47 ou 70);

Aposentadoria integral pela média das remunerações:

(para todos os servidores que ingressaram no serviço público depois de dezembro de 2003 e para aqueles que mesmo ingressando antes desta data, optarem por este tipo de cálculo);

Garantia de inexistência de teto limite para o valor do benefício tal qual ocorre no Regime Geral de Previdência;

Garantia de inexistência do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios;

Paridade, que é a garantia de reajuste dos benefícios na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei

garantia de reajuste dos benefícios para preservar-lhes o valor real no mesmo percentual do Regime Geral de Previdência para os benefícios não abrangidos pela paridade

Será concedida pensão por morte aos dependentes dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos aposentados

São beneficiários na condição de dependentes do segurado:

- O cônjuge, companheiro (a), e os filhos não emancipados de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos;
- Os pais quando dependente economicamente;
- Os irmãos não emancipados de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos.

Como requerer?

Através de requerimento ao IPREMT, anexando os seguintes documentos:

- Certidão de Óbito;
- Certidão de Casamento (quando cônjuge);
- Certidão de Nascimento (quando filho menor);
- Dependência econômica quanto ao pai ou mãe;
- CPF;
- Carteira de Identidade;
- Comprovante de Residência;

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por 30 dias ou mais, consecutivos.

Como requerer?

Através de requerimento ao IPREMT, anexando o seguinte documento: - Atestado médico de 30 dias ou mais.

Perícia Médica: dias e horários:

Segundas, terças e quartas, a partir das 9 horas e 15 minutos da manhã.

Documentos a serem apresentados na Perícia Médica:

- Documento de Identidade;
- Laudos médicos atualizados;
- Prescrição médica;

DIRETORIA

Caro(a) Servidor(a), conheça a diretoria do Instituto e entre em contato caso necessite

Aparecida Luzia Girotto

SUPERINTENDENTE

Luciana Mattosinho

DIRETORA DE BENEFÍCIOS

Ana Lúcia Salles Teodoro da Silva

DIRETORA FINANCEIRA


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